[APELACAO_1879_04_25]

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

1. Não se pode alegar no inventário a nulidade de instituição de herdeiros feita pelo testador. Esta questão é de alta indagação, e só tem lugar por ação ordinária; 2. A sentença dada em dia feriado é nula; 3. A escritura deve ser lida perante as partes e testemunhas e essa falta a torna nula; 4. São considerados adulterinos os filhos da mulher casada - havidos durante a ausência do marido, e quando este se presumia morto? Estes filhos podem ser legitimados; por subsequente matrimônio, e concorrer à herança paterna?

Descrição

1. Não se póde allegar no inventario a nullidade de instituição de herdeiros feita pelo testador. Esta questão é de alta indagação, e só tem lugar por acção ordinaria; 2. A sentença dada em dia feriado é nulla; 3. A escriptura deve ser lida perante as partes e testemunhas e essa falta a torna nulla; 4. São considerados adulterinos os filhos da mulher casada - havidos durante a ausencia do marido, e quando este se presumia morto? Estes filhos podem ser legitimados; por subsequente matrimonio, e concorrer á herança paterna?

Palavras-chave

Inventário, Nulidade, Herdeiro, Testador, Ação ordinária, Sentença, Escritura pública, Filho adulterino, Filho legítimo, Herança, Juiz de menores, Orfandade

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O Direito, v.9, n.25, 1881, p. 239-266

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