RECURSO EXTRAORDINARIO 317

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Claudiano Ferreira Martins (recorrente); Joaquim de Paula Marques (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-16T19:31:49Z
dc.date.available2025-12-16T19:31:49Z
dc.date.issued1903-06-26
dc.descriptionAs leis que dependem de regulamento do Poder Executivo só são obrigatorias depois de publicado pelo Diario Official o respectivo regulamento. Nos executivos hypothecarios não é necessário que a citação para louvação seja pessoal. Póde um litigante escolher, entre os advogados da parte contraria, o que residir fora da comarca para mandar fazer uma intimação. Nos executivos hypothecarios não ha necessidade de carta de sentença para o prosseguimento da execução. Intelligencia dos arts. 312 e 316 do Regulamento n. 737. A indivisibilidade da hypotheca não é da essencia do direito hypothecario, mas simplesmente uma creação da lei para mais eficaz protecção ao credor. O juiz póde escolher, ou não, o terceiro avaliador dentre os indicados pelas partes. Renuncia de mandato por parte do advogado: seus effeitos. Intelligencia do art. 709 do Regul. n. 737 de 1850. Substabelecimento feito pelo substabelecido, poderes especiaes. O prazo legal marcado entre uma praça e outra póde ser excedido; de quando começam a correr taes prazos. Recurso extraordinario, quando é cabivel.pt_BR
dc.description.abstractAs leis que dependem de regulamento do Poder Executivo só são obrigatórias depois de publicado pelo Diário Oficial o respectivo regulamento. Nos executivos hipotecários não é necessário que a citação para louvação seja pessoal. Pode um litigante escolher, entre os advogados da parte contraria, o que residir fora da comarca para mandar fazer uma intimação. Nos executivos hipotecários não há necessidade de carta de sentença para o prosseguimento da execução. Inteligência dos arts. 312 e 316 do Regulamento n. 737. A indivisibilidade da hipoteca não é da essência do direito hipotecário, mas simplesmente uma criação da lei para mais eficaz proteção ao credor. O juiz pode escolher, ou não, o terceiro avaliador dentre os indicados pelas partes. Renúncia de mandato por parte do advogado: seus efeitos. Inteligência do art. 709 do Regul. n. 737 de 1850. Substabelecimento feito pelo substabelecido, poderes especiais. O prazo legal marcado entre uma praça e outra pode ser excedido; de quando começam a correr tais prazos. Recurso extraordinário, quando é cabível.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.93, p. 224-230, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO 317
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11322
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO 317pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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