APELACAO CIVEL_3836
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A menor Maria da Penha (apelante); O espolio de Antonio Lourenço de Azevedo (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-01-26T18:15:42Z | |
| dc.date.available | 2026-01-26T18:15:42Z | |
| dc.date.issued | 1904-11-12 | |
| dc.description | Filiação, como se prova. Testamento nullo. Quem é concebido e nascido na constancia de matrimonio tem a seu favor a presumpção legal de ser filho legitimo do casal, e essa presumpção procede mesmo no caso que um dos conjuges, á hora da morte, ou em juizo negue ser elle seu filho; maximé si como filho legitimo foi inoluido no registro civil de nascimentos; si foi reconhecido pelo pae, que em acção de divorcio foi condemnado a concorrer com certa quota para sua creação; si em testamento feito annos depois do divorcio, o pae reconhece haver descendente de seu casal, pelo que distribue em legados sómente a terça; si no registro de obitos se declara ter o finado deixado uma filha de seu casal com F. ; si o filho esteve sempre na posse do estado, constituida por todos esses factos, e principalmente por estes: nominatio, tradatus, reputatio. A posse do estado, quando unida ao acto do registro do nascimento, constitue uma prova de filiação legitima que não póde ser dirimida por uma simples contestação em testamento, desacompanhada de qualquer, prova, mas só em acção directa movida pelo conjuge, tendo, ou como prejudicial pelos seus herdeiros delle. E' nullo de pleno direito o testamento em que é excluido da herança o filho legitimo. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Filiação, como se prova. Testamento nulo. Quem é concebido e nascido na constância de matrimonio tem a seu favor a presunção legal de ser filho legitimo do casal, e essa presunção procede mesmo no caso que um dos cônjuges, a hora da morte, ou em juízo negue ser ele seu filho; máxime si como filho legitimo foi incluído no registro civil de nascimentos; si foi reconhecido pelo pai, que em ação de divórcio foi condenado a concorrer com certa quota para sua criação; si em testamento feito anos depois do divórcio, o pai reconhece haver descendente de seu casal, pelo que distribuem em legados somente a terça; si no registro de óbitos se declara ter o finado deixado uma filha de seu casal com F. ; si o filho esteve sempre na posse do estado, constituída por todos esses factos, e principalmente por estes: nominativo, tratadas, reputado. A posse do estado, quando unida ao ato do registro do nascimento, constituem uma prova de filiação legitima que não pôde ser dirimida por uma simples contestação em testamento, desacompanhada de qualquer, prova, mas só em ação direta movida pelo conjuge, tendo, ou como prejudicial pelos seus herdeiros dele. É nulo de pleno direito o testamento em que é excluído da herança o filho legitimo. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.33, n.97, p. 279-282, 1905. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_3836 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11686 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_3836 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- APELACAO CIVEL_3836.pdf
- Tamanho:
- 190.53 KB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
- APELACAO CIVEL_3836
