APELACAO CIVEL_1159_2
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A ação ordinária pode substituir a ação sumária especial. Um juiz federal não pode haver a importância dos descontos que lhe foram feitos em seus vencimentos, se não a tiver reclamado antes de decorrido cinco anos de cada desconto, isto é, o seu direito só não prescreve quanto às quantias descontadas nos cinco últimos anos anteriores à propositura da ação: a prescrição interrompe-se pelas reclamações administrativas. Quando a Fazenda Nacional não é condenada nos juros da mora. Os vencimentos dos magistrados federais – aposentados ou não – são irredutíveis. Inteligência do art. 57, § 1º da Constituição Federal.
Descrição
A acção ordinaria póde substituir a acção summaria especial. Um juiz federal não póde haver a importância dos descontos que lhe foram feitos em seus vencimentos, si não a tiver reclamado antes de decorrido cinco anos de cada desconto, isto é, o seu direito só não prescreve quanto ás quantias descontadas nos cinco ultimos annos anteriores á propositura da acção: a prescripção interrompe-se pelas reclamações administrativas. Quando a Fazenda Nacional não é condemnada nos juros da mora. Os vencimentos dos magistrados federaes – aposentados ou não – são irreductiveis. Intelligencia do art. 57, § 1º da Constituição Federal.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.35, n.102, p. 46-48, 1907.
