REVISTA_8688
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. É válido o acordo pelo qual um devedor consigna ao seu credor os rendimentos de um imóvel em compensação dos juros da quantia devida, mesmo não estipulada a taxa destes; 2. Tal acordo constitui o que em direito se chama anticrese, que pode ser constituída para se imputar as rendas do imóvel tão somente e a conta dos juros da quantia devida; 3. O credor consignatário, ou anticrético, torna-se senhor dos rendimentos, e desde que tem a posse do imóvel pode se opor a penhora que recair nesses rendimentos, com embargos de 3º senhor e possuidor
Descrição
1. É válido o acordo pelo qual um devedor consigna ao seu credor os rendimentos de um immovel em compensação dos juros da quantia devida, mesmo não estipulada a taxa destes; 2. Tal acordo constitue o que em direito se chama antichrese, que póde ser constituida para se imputar as rendas do immovel tao somen e á conta dos juros da quantia devida; 3. O credor consignatario, ou anticretico, torna-se senhor dos rendimentos, e desde que tem a posse do immoveI pode se oppôr á penhora que recahir nesses rendimentos, com embargos de 3º senhor e possuidor
Palavras-chave
Aluguel, Imóvel residencial, Pagamento, Dívida, Anticrese, Penhora, Hipoteca
Citação
O Direito, v.3, n.8, 1875, p. 344-354
