AGRAVO CIVEL_1897_07_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Vicente Lopes Braga (agravante); O juizo de direito do municipio de Olinda (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Francisco Luiz (presidente); Costa Ribeiro; João Carlos; Almeida
dc.date.accessioned2026-09-23T19:22:58Z
dc.date.available2026-09-23T19:22:58Z
dc.date.issued1897-07-20
dc.descriptionA competencia de Juizo, é firmada por prevenção de jurisdicção, desde que a viuva requereu e iniciou o inventario no fôro de um dos domicilios do marido, antes de ser notificada para fazel-o em outro.pt_BR
dc.description.abstractA competência de Juízo, é firmada por prevenção de jurisdição, desde que a viúva requereu e iniciou o inventário no foro de um dos domicílios do marido, antes de ser notificada para fazê-lo em outro.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 520-528, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1897_07_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14924
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCompetência
dc.subjectViúva
dc.subjectInventário
dc.subjectDomicílio
dc.titleAGRAVO CIVEL_1897_07_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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