APELACAO CIVEL_127_2

dc.contributor.authorCosta, Miguel de Godoy Moreira
dc.contributor.authorJoão Baptista Villela, representado por seus herdeiros devidamente habilitados (apelante); Antonio José de Barros (apelado)
dc.date.accessioned2026-03-03T16:18:03Z
dc.date.available2026-03-03T16:18:03Z
dc.date.issued1910-06-07
dc.descriptionIntelligencia da Ord. do L. 3.º T. 28 § 2.º. O Senador Federal eleito, diplomado, mas não reconhecido ainda, pode advogar? Não é considerado homem poderoso o Senador Federal que é desembargador aposentado e pleitea perante o Tribunal em que serviu como juiz durante longos annos. Instrumentos que provam o Jus in re nas acções de divisão e demarcação! A certidão de inventario (formal de partilhas) por si sò considerada titulo de acquisição derivada, não prova o Jus in re. O agrimensor é obrigado no levantamento da planta ás disposições do art. 22 do decreto n. 451 B, de 31 de Maio de 1890. Autos queimados, quando prescreve a acção de reforma de autos queimados. O agrimensor não pode fazer as despezas de aposentadoria do juizo nem responsabilisar-se pelos honorarios dos advogados, substituindo-se ao promovente da acção.pt_BR
dc.description.abstractInteligência da Ord. do L. 3.º T. 28 § 2.º. O Senador Federal eleito, diplomado, mas não reconhecido ainda, pode advogar? Não é considerado homem poderoso o Senador Federal que é desembargador aposentado e pleiteia perante o Tribunal em que serviu como juiz durante longos anos. Instrumentos que provam o Jus in re nas ações de divisão e demarcação! A certidão de inventário (formal de partilhas) por si só considerada título de aquisição derivada, não prova o Jus in re. O agrimensor é obrigado no levantamento da planta às disposições do art. 22 do decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890. Autos queimados, quando prescreve a ação de reforma de autos queimados. O agrimensor não pode fazer as despesas de aposentadoria do juízo nem se responsabilizar pelos honorários dos advogados, substituindo-se ao promovente da ação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.112, p. 68-92, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_127_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13188
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_127_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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