RECURSO EXTRAORDINARIO_338_2
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O Estado da Balda (embargante-recorrido); The British Bank of South America, Limited (embargado-recorrente) | |
| dc.date.accessioned | 2026-01-26T17:57:32Z | |
| dc.date.available | 2026-01-26T17:57:32Z | |
| dc.date.issued | 1905-05-10 | |
| dc.description | Admissibilidade do recurso extraordinario com base no art. 59 §1° lettra b da Constituição. A faculdade de taxar importa a de regular; conseguintemente, ex-vi do art. 34 n. 5 da Const. Federal- que confere ao Congresso Nacional a faculdade de regular o commercio internacional - é defeso aos Estados tribunal os estabelecimentos bancarias cujo principal negocio consistir em operações de cambio e passagem de valores para o extrangeiro. O instituto da prescripção é de direito substantivo; não podem, pois, os Estados estabelecer o prazo da prescripção das suas dividas passivas (Art. 34 n. 23 da Constituição). São inconstitucionaes os impostos especiaes, differentes e mais onerosos para os bancos extrangeiros que funccionam no Brazil do que os que pagam os bancos nacionaes. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em grão de recurso extraordinario podem ser embargadas. Os Estados da União podem ser representados perante o Supremo Tribunal Federal por advogados nomeados pelos respectivos Governadores. Os avisos dos ministerios são incapazes de alterar as leis: não é de cinco annos a prescripção das dividas passivas dos Estados e Municipios. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Admissibilidade do recurso extraordinário com base no art. 59 §1° letra b da Constituição. A faculdade de taxar importa a de regular; conseguintemente, ex-vi do art. 34 n. 5 da Const. Federal- que confere ao Congresso Nacional a faculdade de regular o comércio internacional - é defeso aos Estados tribunal os estabelecimentos bancarias cujo principal negócio consistir em operações de câmbio e passagem de valores para o estrangeiro. O instituto da prescrição é de direito substantivo; não podem, pois, os Estados estabelecer o prazo da prescrição das suas dividas passivas (Art. 34 n. 23 da Constituição). São inconstitucionais os impostos especiais, diferentes e mais onerosos para os bancos estrangeiros que funcionam no Brasil do que os que pagam os bancos nacionais. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em grão de recurso extraordinário podem ser embargadas. Os Estados da União podem ser representados perante o Supremo Tribunal Federal por advogados nomeados pelos respectivos Governadores. Os avisos dos ministérios são incapazes de alterar as leis: não é de cinco anos a prescrição das dívidas passivas dos Estados e Municípios. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.33, n.97, p. 254-272, 1905. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_338_2 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11683 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_338_2 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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