REVISAO CRIME_1197

dc.contributor.authorPessôa, Epitacio da Silva
dc.contributor.authorFrancisco Pellegi (requerente)
dc.date.accessioned2026-02-27T15:34:54Z
dc.date.available2026-02-27T15:34:54Z
dc.date.issued1909-01-27
dc.descriptionA falta de corpo de delicto directo no crime de roubo póde ser supprida com os depoimentos das testemunhas. No caso de dous crimes de roubo praticados por uma quadrilha de salteadores em tempo e logar differentes e contra pessôas diversas, a disposição applicavel é a do § 2.º e não a do §1° do art. 66 do Codigo Penal; devendo, em consequencia, ser reformada, em gráo de revisão, a sentença que impoz ao réo duas vezes a pena do art. 356 combinado com o art. 358 do Cod. Penal para sujeital-o uma só vez á dita pena no gráo maximo e com augmento da sexta parte.pt_BR
dc.description.abstractA falta de corpo de delito direto no crime de roubo pode ser suprida com os depoimentos das testemunhas. No caso de dois crimes de roubo praticados por uma quadrilha de salteadores em tempo e lugar diferentes e contra pessoas diversas, a disposição aplicável é a do § 2.º e não a do §1° do art. 66 do Código Penal; devendo, em consequência, ser reformada, em grau de revisão, a sentença que impôs ao réu duas vezes a pena do art. 356 combinado com o art. 358 do Cód. Penal para sujeitá-lo uma só vez à dita pena no grau máximo e com aumento da sexta parte.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 515-516, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_1197
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13036
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_1197pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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