AGRAVO DE INSTRUMENTO_1876_12_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Francisco Pereira (agravante); Sabino Francisco Pereira (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Correa de Queiroz Barros (presidente); Affonso Guimarães; Antonio Luiz Pereira da Cunha; José Brusque (vencido)
dc.date.accessioned2020-06-29T20:28:35Z
dc.date.available2020-06-29T20:28:35Z
dc.date.issued1876-12-16
dc.description1. Pode-se aggravar de instrumento quando o superior para quem se aggrava está dentro de 5 legoas do lugar em que se interpoz esse recurso; 2. Ainda que haja appellação a sentença passa em Julgado, se dentro dos 10 dias de sua intimação, se não lavra o respectivo termopt_BR
dc.description.abstract1. Pode-se agravar de instrumento quando o superior para quem se agrava está dentro de 5 léguas do lugar em que se interpôs esse recurso; 2. Ainda que haja apelação a sentença passa em julgado, se dentro dos 10 dias de sua intimação, se não lavra o respectivo termopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.10, 1876, p. 791-792pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE INSTRUMENTO_1876_12_16
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2342
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectInterposiçãopt_BR
dc.subjectAgravopt_BR
dc.subjectIntimaçãopt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.subjectBrasil. Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841 Art 00120pt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_1876_12_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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