[EMBARGOS_1886_02_25]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCornelio B. V. Lessa (3º embargante); Joaquim T. R. de Castro (embargado)
dc.contributor.otherMinistro participante: Pedro Leão Velloso Filho
dc.date.accessioned2023-07-27T20:48:13Z
dc.date.available2023-07-27T20:48:13Z
dc.date.issued1886-02-25
dc.descriptionAs sociedades civis regem-se pelos mesmos principios que as sociedades commerciaes. A liquidação de uma sociedade não pôde ter lugar no juizo de orphãos, ainda mesmo havendo menores interessados. Quando se da a alienação em fraude de credores.pt_BR
dc.description.abstractAs sociedades civis regem-se pelos mesmos princípios que as sociedades comerciais. A liquidação de uma sociedade não pode ter lugar no juízo de órfãos, ainda mesmo havendo menores interessados. Quando se dá a alienação em fraude de credores.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.14, n.40, p. 256-263, 1886.pt_BR
dc.identifier.other[EMBARGOS_1886_02_25]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5492
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectSociedade comercialpt_BR
dc.subjectSociedade civilpt_BR
dc.subjectLiquidação da sociedade comercialpt_BR
dc.subjectAlienação de benspt_BR
dc.subjectFraudept_BR
dc.title[EMBARGOS_1886_02_25]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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