RECURSO DE HABEAS CORPUS_1095

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAugusto Thiago de Souza (recorrente); Joaquim da Silva Leal e outros, tripolantes do vapor (Labrean) (pacientes)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D' Aquino e Castro (presidente); Americo Lobo Leite Pereira; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Herminio Francisco do Espirito Santo; Manoel José Murtinho; Bernardino Ferreira da Silva; André Cavalcanti D'Albuquerque; Lucio de Mendonça; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Adolpho Augusto Olyntho; Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco)
dc.date.accessioned2025-11-03T20:31:47Z
dc.date.available2025-11-03T20:31:47Z
dc.date.issued1898-06-18
dc.descriptionSomente a Justiça da comarca em cujas aguas, que banham o seu territorio foi commettido um crime, a bordo de um navio, que déra a sua primeira entrada no porto da mesma comarca, ou a Justiça mais proxima do lugar do delicto e onde for então encontrado ou preso o delinquente, tem e competencia para processal-o e julgal-o. A competencla do foro, onde uma companhia ou o armador de navios ha de ser accionada civilmente, não se prorroga processo criminal dos delictos commettidos a bordo de seus navios, em aguas estranhas ao territorio da séde social da companhias ou do domicilio do armador. Só á parte offendida no caso de queixa por crimes de acção particular, e jamais ao orgão da acção publica, iniciada por meio de denuncia, permitta o art. 160 do Cod. do Processo Criminal a opção, entre o foro logar do delicto ou do domicilio dos reós.pt_BR
dc.description.abstractSomente a Justiça da comarca em cujas aguas, que banham o seu território foi cometido um crime, a bordo de um navio, que dera a sua primeira entrada no porto da mesma comarca, ou a Justiça mais próxima do lugar do delito e onde for então encontrado ou preso o delinquente, tem e competência para processá-lo e julga-lo. A competência do foro, onde uma companhia ou o armador de navios há de ser acionada civilmente, não se prorroga processo criminal dos delitos cometidos a bordo de seus navios, em aguas estranhas ao território da sede social das companhias ou do domicilio do armador. Só a parte ofendida no caso de queixa por crimes de ação particular, e jamais ao órgão da ação publica, iniciada por meio de denúncia, permita o art. 160 do Cód. Do Processo Criminal a opção, entre o foro lugar do delito ou do domicilio dos réus.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.79, p. 775-777, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE HABEAS CORPUS_1095
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10037
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCompetência
dc.subjectCrime
dc.subjectNavio
dc.subjectBrasil. Lei de 29 de novembro de 1832 (Código de Processo Criminal) Art 00160
dc.titleRECURSO DE HABEAS CORPUS_1095pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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