EMBARGOS COMERCIAIS_1894_07_20

dc.contributor.authorCampos, Santos
dc.contributor.authorManoel de Oliveira Neves e sua mulher (embargantes); O Banco Industrial e Mercantil do Rio de Janeiro (embargado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); Santos Campos (relator); Carlos Ottoni; Ferreira Lima (de acordo em considerar...); Carlos Bastos; S. da Silveira; Pamplona; Medeiros Corrêa; Araujo; S. Ferraz (foi voto vencedor)
dc.date.accessioned2025-10-10T17:31:56Z
dc.date.available2025-10-10T17:31:56Z
dc.date.issued1894-07-20
dc.descriptionO contracto de mutuo, constante de uma escriptura de confissão de divida e de hypotheca, está extincto desde que foram pagas as letras, á que, para maior facilidade das transacções, o contracto primordial expressamente alIude, e em tal caso succumbe tambem a garantia hypothecaria.pt_BR
dc.description.abstractO contrato de mútuo, constante de uma escritura de confissão de dívida e de hipoteca, está extinto desde que foram pagas as letras, à que, para maior facilidade das transações, o contrato primordial expressamente alude, e em tal caso sucumbe também a garantia hipotecária.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.69, p. 564-566, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS COMERCIAIS_1894_07_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9267
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectContrato
dc.subjectEscritura
dc.subjectHipoteca
dc.titleEMBARGOS COMERCIAIS_1894_07_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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