CONFLITO DE JURISDICAO_125

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEntre os Drs. Juizes Federal do Estado do Rio de Janeiro e de Direito de Nictheroy
dc.date.accessioned2025-12-17T18:34:42Z
dc.date.available2025-12-17T18:34:42Z
dc.date.issued1903-12-19
dc.descriptionCompetencia das justiças - local ou federal para a arrecadação de bens de defunctos, para declaraI-os vacantes e devolutos à Fazenda e para proceder á incorporação dos mesmos ao patrimonio publico. O producto da arrecadação dos bens vagos pertence á União ou aos Estados? Os accordans proferidos em processos de conflicto de jurisdicção podem ser embargados; intelligencia do art. 3 da Lei n. 938, de 1902.pt_BR
dc.description.abstractCompetência das justiças - local ou federal para a arrecadação de bens de defuntos, para declarai-os vacantes e devolutos à Fazenda e para proceder a incorporação dos mesmos ao patrimônio público. O produto da arrecadação dos bens vagos pertence à União ou aos Estados? Os acordas proferidos em processos de conflito de jurisdição podem ser embargados; inteligência do art. 3 da Lei n. 938, de 1902.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.94, p. 220-231, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_125
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11372
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_125pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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