EMBARGOS CIVEIS_1911_09_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Companhia Jardim Botanico (embargante); Ernesto Soraes da Rocha (embargado)
dc.date.accessioned2026-03-09T22:58:56Z
dc.date.available2026-03-09T22:58:56Z
dc.date.issued1911-09
dc.descriptionAs companhias e sociedades que explorarem a industria de transporte, seja por meio de bonds, tramways ou estradas de ferro são civilmente responsaveis pelos damnos occorridos a seus passageiros, salvo força maior ou caso fortuito. A responsabilidade civil ex delicto do preposto da companhia não exclúe a responsabilidade contractual nem a responsabilidade civil ex-delicto que pertence á sociedade como solidaria na culpa (negligencia, impericia ou. imprudencia) do seu preposto. A indemnisação das perdas e damnos deve ser liquidada por meio de peritos arbitradores. Factos que revelam imprudencia e impericia na direcção de um bond. Obrigação do conductor de transporte de trazer o material em bom estado: sua responsabilidade culposa quando o material estiver estragado. A' companhia é que compete a prova da força maior e do caso fortuito: factos que assim podem ser considerados. Applicação ás pessôas das disposições do Codigo do Commercio sobre o transporte e conducção de generos e cousas; inteligencia do artigo 103 do dito Codigo. Resenha do que na jurisprudencia nacional existe a respeito dos assumptos supra ennunciados.pt_BR
dc.description.abstractAs companhias e sociedades que explorarem a indústria de transporte, seja por meio de bondes, tramways ou estradas de ferro são civilmente responsáveis pelos danos ocorridos a seus passageiros, salvo força maior ou caso fortuito. A responsabilidade civil ex-delito do preposto da companhia não exclui a responsabilidade contratual nem a responsabilidade civil ex-delicto que pertence à sociedade como solidaria na culpa (negligencia, imperícia ou. imprudência) do seu preposto. A indenização das perdas e danos deve ser liquidada por meio de peritos arbitradores. Factos que revelam imprudência e imperícia na direção de um bonde. Obrigação do condutor de transporte de trazer o material em bom estado: sua responsabilidade culposa quando o material estiver estragado. A companhia é que compete a prova da força maior e do caso fortuito: factos que assim podem ser considerados. Aplicação ás pessoas das disposições do Código do Commercio sobre o transporte e condução de gêneros e cousas; inteligência do artigo 103 do dito Código. Resenha do que na jurisprudência nacional existe a respeito dos assumptos supra enunciados.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.116, p. 324-380, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_1911_09_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13477
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_1911_09_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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