APELACAO COMERCIAL_460

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não havendo no porto de arribada de um navio juiz seccional, nem substituto, perante quem seja feita a ratificação do protesto, é aceita a ratificação fejta com as formalidades da lei perante o cônsul ou vice-cônsul da nação, onde fora registrado o navio, e a quem compete, ex-vi do decreto n. 855, de 8 de Outubro de 1851, receber declarações, protestos, termos e documentos apresentados por capitão de nayio de sua nação. É admissível propositura da ação de seguros, além do prazo do art. 447 do Cód. Comercial, se for devida a demora do segurador da Companhia seguradora em dar solução a reclamação que em tempo lhe fez o segurado, deixando a este, no decurso de meses, a esperança de ser atendido e pago da importância do seguro.

Descrição

Não havendo no porto de arribada de um navio juiz seccional, nem substituto, perante quem seja feita a ratificação do protesto, é acceita a ratificação fejta com as formalidades da lei perante o consul ou yice-consul da nação, onde fôra registrado o navio, e a quem compete, ex-vi do decreto n. 855 de 8 de Outubro de 1851, receber declarações, protestos, termos e documentos apresentados por capitão de nayio de sua nação. E' admissível propositura da acção de seguros, além do prazo do art. 447 do Cod. Commercial, si fôr devida á demora do segurador da Companhia seguradora em dar solução a reclamação que em tempo lhe fez o segurado, deixando a este, no decurso de mezes, a esperança de ser attendido e pago da importância do seguro.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.28, n.81, p. 215-219, 1900.

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