APELACAO COMERCIAL_460
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não havendo no porto de arribada de um navio juiz seccional, nem substituto, perante quem seja feita a ratificação do protesto, é aceita a ratificação fejta com as formalidades da lei perante o cônsul ou vice-cônsul da nação, onde fora registrado o navio, e a quem compete, ex-vi do decreto n. 855, de 8 de Outubro de 1851, receber declarações, protestos, termos e documentos apresentados por capitão de nayio de sua nação. É admissível propositura da ação de seguros, além do prazo do art. 447 do Cód. Comercial, se for devida a demora do segurador da Companhia seguradora em dar solução a reclamação que em tempo lhe fez o segurado, deixando a este, no decurso de meses, a esperança de ser atendido e pago da importância do seguro.
Descrição
Não havendo no porto de arribada de um navio juiz seccional, nem substituto, perante quem seja feita a ratificação do protesto, é acceita a ratificação fejta com as formalidades da lei perante o consul ou yice-consul da nação, onde fôra registrado o navio, e a quem compete, ex-vi do decreto n. 855 de 8 de Outubro de 1851, receber declarações, protestos, termos e documentos apresentados por capitão de nayio de sua nação. E' admissível propositura da acção de seguros, além do prazo do art. 447 do Cod. Commercial, si fôr devida á demora do segurador da Companhia seguradora em dar solução a reclamação que em tempo lhe fez o segurado, deixando a este, no decurso de mezes, a esperança de ser attendido e pago da importância do seguro.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.28, n.81, p. 215-219, 1900.
