EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR_1907_04_15
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Joaquim Jorge (embargante); Manoel Luiz da Costa (embargado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-09T20:22:42Z | |
| dc.date.available | 2026-02-09T20:22:42Z | |
| dc.date.issued | 1907-04-15 | |
| dc.description | A nomeação de direito e acção, sem documento que o comprove, feita pelo requerido, dispensa o termo nos autos, uma vez que conste da certidão, lavrada na propria carta de sentença e assignada pelo citado. A nomeação constante da citação é considerada penhora sem necessidade de auto ou termo nos autos. Para validade da penhora, não é necessario a intimação das pessoas contra as quaes podem ser promovidos esses direitos e acções. O Cod. Com. brasileiro não exigindo, como faz o Cod. Civil francez, a intimação do devedor quando o seu titulo de divida é dado em penhor, tal formalidade é desnecessaria em nosso direito, embora sua falta possa acarretar prejuizo á constituição do penhor em titulo de devida. A doutrina do penhor tem toda aplicação a fortiori na penhora de divida. A transferencia de divida, resto de preço de um contracto de locação de serviços mercantil precisa ser feita e assignada do próprio punho do cedente com duas testemunhas instrumentarias? Intelligencia dos arts. 2º e 3º do dec. n. 79 de 23 de Agosto de 1892 e do art. 509 e 521 do Reg. 737 de 1850. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A nomeação de direito e ação, sem documento que o comprove, feita pelo requerido, dispensa o termo nos autos, uma vez que conste da certidão, lavrada na própria carta de sentença e assignada pelo citado. A nomeação constante da citação é considerada penhora sem necessidade de auto ou termo nos autos. Para validade da penhora, não é necessário a intimação das pessoas contra as quais podem ser promovidos esses direitos e ações. O Cód. Com. brasileiro não exigindo, como faz o Cód. Civil francês, a intimação do devedor quando o seu título de dívida é dado em penhor, tal formalidade é desnecessária em nosso direito, embora sua falta possa acarretar prejuízo à constituição do penhor em título de devida. A doutrina do penhor tem toda aplicação a fortiori na penhora de dívida. A transferência de dívida, resto de preço de um contrato de locação de serviços mercantil precisa ser feita e assignada do próprio punho do cedente com duas testemunhas instrumentarias? Inteligência dos Arts. 2º e 3º do dec. n. 79 de 23 de Agosto de 1892 e do art. 509 e 521 do Reg. 737 de 1850. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.35, n.103, p. 85-97, 1907. | pt_BR |
| dc.identifier.other | EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR_1907_04_15 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12173 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR_1907_04_15 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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