EXECUCAO CIVEL_1906_04_09
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O executado só pode ser depositário dos bens penhorados quando nisso convém o credor exequente. Se os oficiais de justiça deixarem os bens em poder do executado a título de depositário, pode o exequente requerer a remoção, sustado, até que ela se efetue, o curso do prazo para embargos. O terceiro, que se diz senhor e possuidor, não pode agravar do despacho que ordena a remoção do depositário e só se pode defender por embargos depois de acusada a penhora e assinado o prazo para esse fim.
Descrição
O executado só póde ser depositario dos bens penhorados quando n'isso convém o credor exequente. Si os officiaes de justiça deixarem os bens em poder do executado a titulo de depositario, pode o exequente requerer a remoção, sustado, até que ella se effectue, o curso do prazo para embargos. O terceiro, que se diz senhor e possuidor, não pode aggravar do despacho que ordena a remoção do depositario e só se póde defender por embargos depois de accusada a penhora e assignado o prazo para esse fim.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.34, n.101, p. 163-170, 1906.
