REVISTA CIVEL_11029
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. A nomeação de bens à penhora, feita pelo executado por termo nos autos, não dispensa a apreensão e depósito dos bens nomeados, sem o que não há penhora e nulos se tornam os termos subsequentes da execução; 2. A entrega efetuada, em cumprimento de mandado do juiz, pelo 3º detentor dos bens diretamente ao exequente no caráter de depositário nomeado, não supre o auto judicial lavrado por oficiais de justiça, ainda que o exequente depositário confesse em juízo o depósito.
Descrição
1. A nomeação de bens à penhora, feita pelo executado por termo nos autos, não dispensa a apprehensão e deposito dos bens nomeados, sem o que não ha penhora e nullos se tornam os termos subsequentes da execução; 2. A entrega effectuada, em cumprimento de mandado do juiz, pelo 3º detentor dos bens directamente ao exequente no caracter de depositario nomeado, não suppre o auto judicial lavrado por officiaes de justiça, ainda que o exequente depositario confesse em juizo o deposito.
Palavras-chave
Penhora, Bens penhoráveis
Citação
O Direito, v.17, n.50, p. 175-185, 1889.
