REVISTA CRIME_2255

dc.contributor.authorGuimarães, Custodio Manoel da Silva
dc.contributor.authorA Justiça (recorrente); José Chim (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel Messias de Leão, Custodio Manoel da Silva Guimarães (relator), Barão de Montserrate (revisor), Manoel Ignacio Cavalcanti de Lacerda (Barão de Pirapama) (revisor)
dc.date.accessioned2020-07-22T17:02:26Z
dc.date.available2020-07-22T17:02:26Z
dc.date.issued1876-07-22
dc.description1. Negando o jury a existencia de força e violencia feita a cousa, absolve-se o réo processado por crime de roubo e não julga-se perempta a acusação; 2. Não se considera em flagrante a prisão do ladrão que é encontrado conduzindo os objectos furtadospt_BR
dc.description.abstract1. Negando o juri a existência de força e violência feita a cousa, absolve-se o réu processado por crime de roubo e não julga-se perempta a acusação; 2. Não se considera em flagrante a prisão do ladrão que é encontrado conduzindo os objetos furtadospt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.10, 1876, p. 819-822pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CRIME_2255
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2356
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectRoubopt_BR
dc.subjectAbsolviçãopt_BR
dc.subjectJulgamentopt_BR
dc.subjectPrisão em flagrantept_BR
dc.titleREVISTA CRIME_2255pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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