REVISTA CIVEL_11

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Execução de formas de partilhas. São admissíveis embargos por parte do executado, até a assinatura da carta de arrematação ou adjudicação, somente quando se referem à nulidade, desordem ou excesso da execução depois da penhora; e não aproveitam ao executado que deixou correr a execução à revelia até seus termos finais. Inteligência da Ord. liv. 3º tít. 87 pr. §§ 1º e 3º e do Regul. Com. n. 737 art. 578.

Descrição

Execução de formaes de partilhas. São admissiveis embargos por parte do executado, até a assignatura da carta de arrematação ou adjudicação, sómente quando se referem á nullidade, desordem ou excesso da execução depois da penhora; e não aproveitão ao executado que deixou correr a execução á revelia até seos termos finaes. Intelligencia da Ord. liv. 3º tit. 87 pr. §§ 1º e 3º e do Regul. Comm. n. 737 art. 578.

Palavras-chave

Execução, Partilha, Assinatura, Nulidade, Penhora

Citação

O Direito, v.19, n.56, p. 577-580, 1891.

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