APELACAO CIVEL_1885_10_27
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
O credor que veio a ficar herdeiro do fiador, o qual; em vida, não pagou a dívida que afiançou, pode, recebendo de terceiro o respectivo pagamento; sub-rogar validamente este terceiro nos direitos do fiador. Se os direitos desse fiador são garantidos por uma escritura de hipoteca, e a sub-rogação é feita por escritura à qual acede o devedor, como hipotecante, para garantir o sub-rogado, não é essencial a anuência da mulher do mesmo devedor.
Descrição
O credor que veio a ficar herdeiro do fiador, o qual; em vida, não pagou a divida que afiançou, póde, recebendo de terceiro o respectivo pagamento; subrogar validamente este terceiro nos direitos do fiador. Si os direitos desse fiador são garantidos por uma escriptura de hypotheca, e a subrogação é feita por escriptura á qual accede o devedor, como hypothecante, para garantir o subrogado, não é essencial a annuencia da mulher do mesmo devedor.
Palavras-chave
Credor, Herdeiro, Fiador, Dívida, Pagamento, Hipoteca
Citação
O Direito, v.14, n.40, p. 189-210, 1886.
