APELACAO_14249

dc.contributor.advisorD. Rosa Maria de Jesus (apelante); Francisco Rodrigues Loureiro (apelado)
dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: Firmino Pereira Monteiro (Presidente interino); Gouvêa; Viriato Bandeira Duarte; J. N. dos Santos
dc.date.accessioned2019-03-09T00:04:18Z
dc.date.available2019-03-09T00:04:18Z
dc.date.issued1873-05-06
dc.descriptionO cessionario da hypotheca convencional, celebrada e inscripta regularmente, póde, para haver o seu pagamento, propor a acção de assignação de 10 dias contra a viuva e os herdeiros do originario devedor, não importando que os bens do acervo estejão ainda pro-indivisopt_BR
dc.description.abstractO cessionário da hipoteca convencional, celebrada e inscrita regularmente, pode, para haver o seu pagamento, propor a ação de assinação de 10 dias contra a viúva e os herdeiros do originário devedor, não importando que os bens do acervo estejam ainda pro-indivisopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.1, n.2, 1873, p. 184-187pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_14249
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1373
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectViúvapt_BR
dc.titleAPELACAO_14249pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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