EMBARGOS REMITIDOS_1900_06_09
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Em face do Decr. n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, art. 14 e do Reg. n. 370, de 1890, art. 383 é nula a penhora feita em bens não compreendidos na hipoteca. Hipoteca sobre bens futuros não é permitida.
Descrição
Em face do Decr. n. 169 A, de 19 de Janeiro de 1890, art. 14 e do Reg. n. 370, de 1890, art. 383 é nulla a penhora feita em bens não comprehendidos na hypotheca. Hypotheca sobre bens futuros não é permittida.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.84, p. 431-432, 1901.
