APELACAO_691
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A graduação do oficial de exército em posto superior constitui, de fato e de direito, uma promoção efetiva, para todos os efeitos assinalados nas leis militares; e confere incontestavelmente ao promovido um direito adquirido às respectivas vantagens. Declaração de nulidade do Decr. n. 3.320, de 19 de junho de 1899, que modificou os efeitos legais de uma promoção na graduação de posto da classe superior. Inteligência da lei n. 533, de 7 de dezembro de 1898 e do Decr. n. 772, de 31 de março de 1851.
Descrição
A graduação do official de exercito em posto superior constitue, de facto e de direito, uma promoção effectiva, para todos os effeitos assignalados nas leis militares; e confere incontestavelmente ao promovido um direito adquirido ás respectivas vantagens. Declaração de nullidade do Decr. n. 3.320, de 19 de Junho de 1899, que modificou os effeitos legaes de uma promoção na graduação de posto da classe superior. Intelligencia da lei n. 533, de 7 de Dezembro de 1898 e do Decr. n. 772, de 31 de Março de 1851.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.30, n.87, p. 454-461, 1902.
