REVISTA COMERCIAL_10456

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

Quem obra em nome de outrem em virtude de mandato por escrito não pode ser reputado associado; posto que na respectiva correspondência epistolar tenha havido o emprego dos vocábulos – nós e nosso.

Descrição

Quem obra em nome de outrem em virtude de mandato por escripto não póde ser reputado associado; posto que na respectiva correspondencia epistolar tenha havido o emprego dos vocabulos – nós e nosso.

Palavras-chave

Contrato comercial, Ferrovia, Construção, Salário, Brasil. Código comercial (1850) Art 00226, 00448

Citação

O Direito, v.14, n.40, p. 455-466, 1886.

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