ACAO ORDINARIA_1904_01_21
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não é necessária a nomeação de curador a lide em que é interessado impúbere desde que este esteja representado por -sua mãe; este curador só é necessário no caso em que o feito corra à revelia do menor ou seu representante. Inteligência da Ord. L. 3, til. 41 5§ 8 e 9. O condômino que tiver feito benfeitorias na causa possuída em comum não pôde, por esse motivo, retê-la para impedir a licitação.
Descrição
Não é necessaria a nomeacão de curador a lide em que é interessado impubere desde que este esteja representado por -sua mãi; este curador só é necessario no caso em que o feito corra á revelia do menor ou seu representante. Intelligencia da Ord. L. 3, til. 41 5§ 8 e 9. O condomino que tiver feito bemfeitorias na causa possuida em commum não póde, por esse motivo, retel-a para impedir a licitação.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.32, n.94, p. 260-263, 1904.
