RECURSO CRIME_1887_04_25
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Não há recurso necessário das decisões de pronúncia ou não pronúncia dos juízes de direito das comarcas especiais, nos processos por crime da lei de 2 de julho de 1850; revogado assim o art. 2º do decreto de 9 de outubro de 1850 pelo art. 17 § 1º da lei de 20 de setembro de 1871 e seu regulamento. Incorre na sanção do art. 9º da lei de 3 de outubro de 1833 aquele que falsifica estampilhas do selo adesivo e dolosamente as introduz falsificadas na circulação? Subsiste o crime de peculato ainda depois de indenizada a fazenda do dano causado pelo seu agente? Dado o concurso de atos delituosos procedentes de uma intenção, quando o crime que serviu de meio absorve aquele que constitui o fim do delinquente?
Descrição
Não ha recurso necessario das decisões de pronuncia ou não pronuncia dos juizes de direito das comarcas especiaes, nos processos por crime da lei de 2 de julho de 1850; revogado assim o art. 2º do decreto de 9 de outubro de 1850 pelo art. 17 § 1º da lei de 20 de setembro de 1871 e seu regulamento. Incorre na sancção do art. 9º da lei de 3 de outubro de 1833 aquelle que falsifica estampilhas do sello adhesivo e dolosamente as introduz falsificadas na circulação? Subsiste o crime de peculato ainda depois de indemnisada a fazenda do damno causado pelo seu agente? Dado o concurso de actos delictuosos procedentes de uma intenção, quando o crime que servio de meio absorve aquelle que constitue o fim do delinquente?
Palavras-chave
Recurso, Pronúncia, Juiz, Comarca, Processo, Crime, Decreto s/n, de 9 de outubro de 1850, Decreto s/n, de 20 de setembro de 1871
Citação
O Direito, v.17, n.49, p. 437-447, 1889.
