REVISTA COMERCIAL_8887
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Quem uma vez alegou ser senhor e possuidor para vir com Embargos de terceiro a execução, pode ulteriormente, perdurando as mesmas causas, dizer-se credor para disputar preferência?; 2. Escritura de simples confissão de dívida, sem numeração de dinheiro, ainda que com hipoteca, não é título hábil para o concurso das preferencias; 3. A declaração, por parte do executado, no título do credor que inicia concurso de preferência, de que possui bens para o pagamento de todos os seus credores manifesta a ilegalidade do mesmo concurso
Descrição
1. Quem uma vez allegou ser senhor e possuidor para vir com embargos de terceiro á execução, póde ulteriormente, perdurando as mesmas cauzas, dizer-se credor para disputar preferencia?; 2. Escriptura de simples confissão de divida, sem numeração de dinheiro, ainda que com hypotheca, não é titulo habil para o concurso das preferencias; 3. A declaração, por parte do executado, no titulo do credor que inicia concurso de preferencia, de que possue bens para o pagamento de todos os seus credores manifesta a illegalidade do mesmo concurso
Palavras-chave
Direito de preferência, Embargos de terceiro, Credor, Concurso de preferência, Pagamento, Penhora, Escravo, Dívida, Hipoteca
Citação
O Direito, v.4, n.10, 1876, p. 684-697
