AGRAVO COMERCIAL_1901_02_07

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos e outros (agravantes); José Weissohn & Comp. (agravados)
dc.date.accessioned2025-11-28T16:45:41Z
dc.date.available2025-11-28T16:45:41Z
dc.date.issued1901-02-07
dc.descriptionA disposição do art. 557 do Regul. 737, de 25 de Novembro de 1850, deve ser entendida como applicavel sómente ao tempo em que dura a discussão da preferencia e não depois de ter sido a mesma julgada; pois, nesse caso o levantamento do preço de arrematação póde ser feito mediante caução, cujo valor é o juiz competente para aquilatar.pt_BR
dc.description.abstractA disposição do art. 557 do Regul. 737, de 25 de novembro de 1850, deve ser entendida como aplicável somente ao tempo em que dura a discussão da preferência e não depois de ter sido a mesma julgada; pois, nesse caso o levantamento do preço de arrematação pode ser feito mediante caução, cujo valor é o juiz competente para aquilatar.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 395-396, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1901_02_07
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10797
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1901_02_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
AGRAVO COMERCIAL_1901_02_07.pdf
Tamanho:
92.27 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
AGRAVO COMERCIAL_1901_02_07

Coleções