REVISTA CIVEL_8777
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Escritura pela qual se dota a terceiro declarando ser seu filho, não é instrumento hábil para que o dotado possa pedir a herança do adotante, como se fora filho natural legalmente reconhecido; 2. No casamento in extremis não é preciso que haja copula posterior, para que se dê a comunhão de bens
Descrição
1. Escriptura pela qual se dota a terceiro declarando ser seu filho, não é instrumento hábil para que o dotado possa pedir a herança do dotante, como se fôra filho natural legalmente reconhecido; 2. No cazamento in extremis não é preciso que haja copula posterior, para que se dê a comunhão de bens
Palavras-chave
Escritura pública, Herança, Filho natural, Comunhão de bens
Citação
O Direito, v.4, n.9, 1875, p. 296-301
