ACAO ORDINARIA_1873_10_06

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

1. Dita remessa constitui a provisão de fundos; 2. Pelo aceite o sacado é o devedor principal, pessoal e direto, e o sacador, seu garante; e aí resulta que: (a) Não pode o sacador dispor da provisão, ainda falindo o aceitante e consistindo ela em mercadorias consignadas; (b) A partir do aceite, a provisão é perdida para o sacador; (c) O sacador, sub-rogado nos direitos do portador contra o aceitante, para usar da ação regressiva, deve mostrar que pagou a letra, ou desinteressou o portador, ou foi citado por ele; (d) A dita ação não tem a natureza e os efeitos da do mandato; e as relações jurídicas entre o mandante e o mandatário são alteradas pelo aceite

Descrição

1. Dita remessa constituio a provisão de fundos; 2. Pelo aceite o sacado é o devedor principal, pessoal e directo, e o sacador, seu garante; e d'ahi resulta que: (a) Não pode o sacador dispor da provisão, ainda fallindo o aceitante e consistindo ella em mercadorias consignadas; (b) A partir do aceite, a provisão é perdida para o sacador; (c) O sacador, subrogado nos direitos do portador contra o aceitante, para usar da acção regressiva, deve mostrar que pagou a letra, ou desinteressou o portador, ou foi citado por elle; (d) A dita acção náo tem a natureza e os effeitos da do mandato; e as relações juridicas entre o mandante e o mandatario são alteradas pelo aceite

Palavras-chave

Pagamento, Credor, Mercadoria, Massa falida

Citação

O Direito, v.2, n.3, p. 497-500,1874.

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