APELACAO_13573

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorAngelo Abbiate (apelante); Francisco José dos Santos, por cabeça de sua mulher, e outros, herdeiros do finado Casimiro Lucio Ferreira de Carvalho (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Firmino Pereira Monteiro (Presidente interino); José de Assis Mascarenhas; Viriato Bandeira Duarte; Tristão de Alencar Araripe
dc.date.accessioned2019-03-09T11:14:21Z
dc.date.available2019-03-09T11:14:21Z
dc.date.issued1871-12-12
dc.description1. Quando o pedido, excedente à taxa da lei, é desacompanhado de prova de escriptura publica, não pôde o juiz condemnar o réo ao pagamento de 1:200$000; 2. A declaração dos herdeiros no juizo de orphãos não tem força de confissão judicial para prova da dividapt_BR
dc.description.abstract1. Quando o pedido, excedente à taxa da lei, é desacompanhado de prova de escritura pública, não pode o juiz condenar o réu ao pagamento de 1:200$000; 2. A declaração dos herdeiros no juízo de órfãos não tem força de confissão judicial para prova da dívidapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.1, n.2, 1873, p. 201-203pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_13573
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1379
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectEscritura públicapt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectJuiz de menorespt_BR
dc.titleAPELACAO_13573pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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