APELACAO CIVEL_1880_09_17
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Toma-se conhecimento da apelação, embora a procuração do apelante, exibida no princípio da demanda, não contenha poderes para interpor e prosseguir nesse recurso; e manda-se juntar nova procuração com os poderes necessários. Se a causa não foi julgada para o grau de apelação manda-se proceder à essa louvação. A execução dessas diligências efetua-se perante o mesmo tribunal, para o qual se apelou
Descrição
Toma-se conhecimento da appellação, embora a procuração do appellante, exhibida no principio da demanda, não contenha poderes para interpor e prosseguir nesse recurso; e manda-se juntar nova procuração com os poderes necessarios. Se a causa não foi julgada para o gráu de appellação manda-se proceder á essa louvação. A execução dessas diligencias effectua-se perante o mesmo tribunal, para o qual se appellou
Palavras-chave
Ação reivindicatória, Posse da terra, Direito de propriedade, Fazenda
Citação
O Direito, v.8, n.23, 1880, p. 491-495
