APELACAO CIVEL_1907_06_26
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | José de Carvalho Bastos (apelante); Luiz Alves de Lemos (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-24T17:06:32Z | |
| dc.date.available | 2026-02-24T17:06:32Z | |
| dc.date.issued | 1907-06-26 | |
| dc.description | No Estado de Minas são admittidos embargos ás sentenças em causas civeis, mesmo em acções especiaes. O fiador e principal pagador póde ser acionado pela assignação de dez dias. Não fica illiquido o titulo que já foi amortizado em parte. Sendo a divida provada por escriptura publica, na qual é liquida a obrigação principal, é competente a acção decendiaria, não importando que o accessorio, juros e despesas judiciaes, se liquide na execução. O erro do escrivão não prejudica ás partes. A demora do credor em promover a cobrança judicial da divida, sem novação expressa~do contracto, não exonera o fiador; da prorrogação do prazo não se induz a novação. Para a prova da novação de um contracto é substancial a escriptura publica, si a divida primitiva foi por tal meio contrahida. Pagamento pela parte vencida dos honorarios do advogado da parte vencedora. O recurso de embargos devolve ao julgador somente o conhecimento do ponto embargado no accordão. | pt_BR |
| dc.description.abstract | No Estado de Minas são admitidos embargos às sentenças em causas cíveis, mesmo em ações especiais. O fiador e principal pagador pode ser acionado pela assinação de dez dias. Não fica ilíquido o título que já foi amortizado em parte. Sendo a dívida provada por escritura pública, na qual é líquida a obrigação principal, é competente a ação decendiária, não importando que o acessório, juros e despesas judiciais, se liquide na execução. O erro do escrivão não prejudica às partes. A demora do credor em promover a cobrança judicial da dívida, sem novação expressa do contrato, não exonera o fiador; da prorrogação do prazo não se induz a novação. Para a prova da novação de um contrato é substancial a escritura pública, se a dívida primitiva foi por tal meio contraída. Pagamento pela parte vencida dos honorários do advogado da parte vencedora. O recurso de embargos devolve ao julgador somente o conhecimento do ponto embargado no acórdão. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.37, n.109, p. 298-308, 1909. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1907_06_26 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12758 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1907_06_26 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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