APELACAO CIVEL_1907_06_26

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé de Carvalho Bastos (apelante); Luiz Alves de Lemos (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-24T17:06:32Z
dc.date.available2026-02-24T17:06:32Z
dc.date.issued1907-06-26
dc.descriptionNo Estado de Minas são admittidos embargos ás sentenças em causas civeis, mesmo em acções especiaes. O fiador e principal pagador póde ser acionado pela assignação de dez dias. Não fica illiquido o titulo que já foi amortizado em parte. Sendo a divida provada por escriptura publica, na qual é liquida a obrigação principal, é competente a acção decendiaria, não importando que o accessorio, juros e despesas judiciaes, se liquide na execução. O erro do escrivão não prejudica ás partes. A demora do credor em promover a cobrança judicial da divida, sem novação expressa~do contracto, não exonera o fiador; da prorrogação do prazo não se induz a novação. Para a prova da novação de um contracto é substancial a escriptura publica, si a divida primitiva foi por tal meio contrahida. Pagamento pela parte vencida dos honorarios do advogado da parte vencedora. O recurso de embargos devolve ao julgador somente o conhecimento do ponto embargado no accordão.pt_BR
dc.description.abstractNo Estado de Minas são admitidos embargos às sentenças em causas cíveis, mesmo em ações especiais. O fiador e principal pagador pode ser acionado pela assinação de dez dias. Não fica ilíquido o título que já foi amortizado em parte. Sendo a dívida provada por escritura pública, na qual é líquida a obrigação principal, é competente a ação decendiária, não importando que o acessório, juros e despesas judiciais, se liquide na execução. O erro do escrivão não prejudica às partes. A demora do credor em promover a cobrança judicial da dívida, sem novação expressa do contrato, não exonera o fiador; da prorrogação do prazo não se induz a novação. Para a prova da novação de um contrato é substancial a escritura pública, se a dívida primitiva foi por tal meio contraída. Pagamento pela parte vencida dos honorários do advogado da parte vencedora. O recurso de embargos devolve ao julgador somente o conhecimento do ponto embargado no acórdão.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.109, p. 298-308, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1907_06_26
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12758
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1907_06_26pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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