APELACAO CIVEL_937
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O excesso de penhora só é verificado depois da avaliação do objeto penhorado. As dividas ativas são valores que, incorporados ao patrimônio do "de cujus", só por isso são partíveis entre herdeiros e legatários. A confissão feita pelos interessados em um inventario mesmo nulo, mas por incompetência do juízo, tem força de escritura publica para provar o credito de um herdeiro sobre o monte partível. O recebimento por conta não torna ilíquido, nem incerto o credito. O que sejam contratos quotalícios? A partilha amigável, por composição entre herdeiros em que não interveio o advogado de um deles, não tem força para alterar as condições do contrato de honorários entre o mesmo advogado e o dito herdeiro. Formalidades dos contratos de honorários de advogados. As porcentagens estipuladas entre o advogado e seu cliente sobre bens ou quaisquer valores abrangem a quota parte das dívidas ativas que tocar ao cliente, embora indivisas ficassem as mesmas dividas na partilha amigável: e também. As mesmas porcentagens versam sobre o credito a favor do cliente confessado pelos interessados, não obstante a escritura de com posição guardar silencio sobre esse credito. Finalmente, tanto a indivisão das dívidas ativas deixadas em comum, como o silencio da partilha amigável sobre tal credito, produzem á presunção de fraude da parte do cliente contra o advogado.
Descrição
O excesso de penhora só é verificado depois da avaliação do objecto penhorado. As dividas activas são valores que, incorporados ao patrimonio do "de cujus", só por isso são partiveis entre herdeiros e legatarios. A confissão feita pelos interessados em um inventario mesmo nullo, mas por incompetência do juizo, tem força de escriptura publica para provar o credito de um herdeiro sobre o monte partivel. O recebimento por conta não torna illiquido, nem incerto o credito. O que sejam contractos quotalicios? A partilha amigavel, por composição entre herdeiros em que não interveio o advogado de um delles, não tem força para alterar as condições do contracto de honorarios entre o mesmo advogado e o dito herdeiro. Formalidades dos contractos de honorarios de advogados. As porcentagens estipuladas entre o advogado e seu cliente sobre bens ou quaesquer valores abrangem a quota parte das dividas activas que tocar ao cliente, embora indivisas ficassem as mesmas dividas na partilha amigavel: e tambem. As mesmas porcentagens versam sobre o credito a favor do cliente confessado pelos interessados, não obstante a escriptura de com posição guardar silencio sobre esse credito. Finalmente, tanto a indivisão das dividas activas deixadas em commum, como o silencio da partilha amigavel sobre tal credito, produzem á presumpção de fraude da parte do cliente contra o advogado.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.39, n.116, p. 314-319, 1911.
