ACAO ORDINARIA_1910_07_06

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O casamento com estrangeiro não faz perder a nacionalidade da brasileira. A lei reguladora da sucessão legítima ou testamentaria é a lei do país do defunto. É nulo o contrato feito em França, nos termos dos arts. 1.082 e 1.083 do Código Civil Francês, pelo qual alguém se obrigue a instituir outro herdeiro universal dos seus bens, quando o instituidor for brasileiro, máxime se brasileiro também for o outorgado e se aquele (o outorgante) residir no Brasil, e isto porque – perante o direito civil brasileiro – são nulos, ilícitos e reprovados todos os pactos sucessórios ainda mesmo quando estipulados nas convenções matrimoniais.

Descrição

O casamento com estrangeiro não faz perder a nacionalidade da brazileira. A lei reguladora da successão legitima ou testamentaria é a lei do paiz do defuncto. É nulIo o contracto feito em França, nos termos dos arts. 1.082 e 1.083 do Codigo Civil Francez, pelo qual alguem se obrigue a instituir outro herdeiro universal dos seus bens, quando o instituidor fôr brazileiro, maxime si brazileiro tambem fôr o autorgado e si aquelle (o autorgante) residir no Brazil, e isto porque – perante o direito civil brasileiro – são nullos, illicitos e reprovados todos os pactos successorios ainda mesmo quando estipulados nas convenções matrimoniaes.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.39, n.115, p. 543-545, 1911.

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