RECURSO DE HABEAS CORPUS_1099

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorValdevino Barboza (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Manoel José Murtinho; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Antonio Joaquim de Macedo Soares (vencido); Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido); Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido); André Cavalcanti D'Albuquerque (vencido); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida (vencido); Americo Lobo Leite Pereira; Lucio de Mendonça; Bernardino Ferreira da Silva; Adolpho Augusto Olyntho; João Barbalho Uchôa Cavalcanti
dc.date.accessioned2025-10-24T21:16:44Z
dc.date.available2025-10-24T21:16:44Z
dc.date.issued1898-07-02
dc.descriptionA denegação de um habeas-corpus não innibe a renovação de igual pedido, embora pelo mesmo fundamento, visto aquella decisão nunca constituir cousa julgada como succede com a que concede a ordem de soltura, pois neste caso, não póde o paciente ser mais prezo por identico motivo. Quando se repute um crime commettido nas aguas de um rio e este dividindo dois Estados, caso em que é applicavel o disposto no art 15, lettra i § § 1° e 2° do Decr. n. 848 de 1890, a competencia para processaI-o e julgaI-o é da justiça local do primeiro porto do Estado a que chegar o navio, a cujo bordo presume-se ter-se consummado o delicto, bem como por ser o maia proximo do legar deste. A prevenção de jurisdicção presuppõe a idéa de competencia, uma vez que elIa só tem logar entre juizes igualmente competentes. A prisão decretada por quem não tem o direito de o fazer, importa constrangimento illegal, susceptivel do remediu do habeas-corpus.pt_BR
dc.description.abstractA denegação de um habeas-corpus não inibe a renovação de igual pedido, embora pelo mesmo fundamento, visto aquela decisão nunca constituir cousa julgada como sucede com a que concede a ordem de soltura, pois neste caso, não pode o paciente ser mais prezo por idêntico motivo. Quando se repute um crime cometido nas aguas de um rio e este dividindo dois Estados, caso em que é aplicável o disposto no art. 15, letra i § § 1° e 2° do Decr. n. 848 de 1890, a competência para processa-lo e julga-lo é da justiça local do primeiro porto do Estado a que chegar o navio, a cujo bordo presume-se ter-se consumado o delito, bem como por ser o maia próximo do legar deste. A prevenção de jurisdição pressupõe a idea de competência, uma vez que ela só tem lugar entre juízes igualmente competentes. A prisão decretada por quem não tem o direito de o fazer, importa constrangimento ilegal, susceptível do remediu do habeas-corpus.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.79, p. 632-634, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE HABEAS CORPUS_1099
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9951
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPrevenção
dc.subjectPrisão
dc.subjectCoisa julgada
dc.subjectBrasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00015 Aln i Par 01 Par 02
dc.titleRECURSO DE HABEAS CORPUS_1099pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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