RECURSO DE HABEAS CORPUS_1099
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Valdevino Barboza (paciente) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Manoel José Murtinho; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Antonio Joaquim de Macedo Soares (vencido); Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido); Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido); André Cavalcanti D'Albuquerque (vencido); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida (vencido); Americo Lobo Leite Pereira; Lucio de Mendonça; Bernardino Ferreira da Silva; Adolpho Augusto Olyntho; João Barbalho Uchôa Cavalcanti | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-24T21:16:44Z | |
| dc.date.available | 2025-10-24T21:16:44Z | |
| dc.date.issued | 1898-07-02 | |
| dc.description | A denegação de um habeas-corpus não innibe a renovação de igual pedido, embora pelo mesmo fundamento, visto aquella decisão nunca constituir cousa julgada como succede com a que concede a ordem de soltura, pois neste caso, não póde o paciente ser mais prezo por identico motivo. Quando se repute um crime commettido nas aguas de um rio e este dividindo dois Estados, caso em que é applicavel o disposto no art 15, lettra i § § 1° e 2° do Decr. n. 848 de 1890, a competencia para processaI-o e julgaI-o é da justiça local do primeiro porto do Estado a que chegar o navio, a cujo bordo presume-se ter-se consummado o delicto, bem como por ser o maia proximo do legar deste. A prevenção de jurisdicção presuppõe a idéa de competencia, uma vez que elIa só tem logar entre juizes igualmente competentes. A prisão decretada por quem não tem o direito de o fazer, importa constrangimento illegal, susceptivel do remediu do habeas-corpus. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A denegação de um habeas-corpus não inibe a renovação de igual pedido, embora pelo mesmo fundamento, visto aquela decisão nunca constituir cousa julgada como sucede com a que concede a ordem de soltura, pois neste caso, não pode o paciente ser mais prezo por idêntico motivo. Quando se repute um crime cometido nas aguas de um rio e este dividindo dois Estados, caso em que é aplicável o disposto no art. 15, letra i § § 1° e 2° do Decr. n. 848 de 1890, a competência para processa-lo e julga-lo é da justiça local do primeiro porto do Estado a que chegar o navio, a cujo bordo presume-se ter-se consumado o delito, bem como por ser o maia próximo do legar deste. A prevenção de jurisdição pressupõe a idea de competência, uma vez que ela só tem lugar entre juízes igualmente competentes. A prisão decretada por quem não tem o direito de o fazer, importa constrangimento ilegal, susceptível do remediu do habeas-corpus. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.79, p. 632-634, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO DE HABEAS CORPUS_1099 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9951 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Prevenção | |
| dc.subject | Prisão | |
| dc.subject | Coisa julgada | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00015 Aln i Par 01 Par 02 | |
| dc.title | RECURSO DE HABEAS CORPUS_1099 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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