HABEAS CORPUS_2017
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Supremo Tribunal Federal
Abstract
A irregularidade consistente em não constar da ordem de prisão entregue ao paciente os nomes das testemunhas, que contra ele depuseram, só importa em nulidade, se daquela irregularidade resultar algum prejuízo para a defesa do mesmo paciente. O art. 29 § 2°, alínea 2ª, do Decr. n. 4.824 de 1871 não é obstáculo a que um criminoso, preso por ordem direta do juiz competente para o sumário e a requisição do Chefe de Polícia, seja remetido do lugar do delito para a capital do Estado a fim de nesta assistir à continuação do inquérito. No Estado do Rio de Janeiro, a autoridade policial quando interroga a um indiciado contra o qual procede a inquérito não está adstrita ao questionário estabelecido para o interrogatório no sumário; a polícia pode interrogar o indiciado sobre o delito e suas circunstâncias e, desde que não empregue coação ou violência, o interrogatório, e menos ainda o inquérito, pode ser reputado ilegal. A inquirição de duas testemunhas sem a presença do réu preso não torna ilegal a decretação da prisão preventiva se, além destas duas, outras tiverem sido inquiridas na ausência do réu antes da prisão e houver outros fatos que autorizem a dita decretação. A lei estadual não pode criar direito em relação a instituições e serviços da União; assim, a imunidade eleitoral criada pelo art. 114 da Constituição do Rio de Janeiro não se aplica às eleições federais. Os inquéritos policiais no Estado do Rio devem ser procedidos no lugar do foro de delito e da residência do réu, mas não serão nulos se forem e começados neste lugar e concluídos noutro, desde que em ambos a autoridade inquiridora tenha jurisdição. O poder do juiz decretador da prisão preventiva não tem limites quando examina a conveniência ou necessidade de ser decretada tal prisão. A possibilidade ou impossibilidade da fuga não são as únicas circunstâncias que devem ser tidas em consideração para a apreciação da necessidade ou conveniência da prisão preventiva. A fortuna e a posição social do indiciado não constituem presunção de que não fugirá á ação da Justiça. Requisitos essenciais para a legalidade da prisão preventiva de um indigitado mandante de crime de homicídio; condições do depoimento das testemunhas para que possam constituir base para a decretação da prisão preventiva. O habeas corpus não é um recurso Interposto do ato da prisão; assim, se um indivíduo foi preso preventivamente quando, segundo a lei, não podia sê-lo, e depois, em vista de fatos posteriores, a prisão tornou-se legal, pode ele processar a autoridade que o prendeu, mas não tem direito a que lhe seja concedido habeas corpus, o qual deve ser julgado de acordo com as circunstâncias da ocasião do julgamento e não com as da do requerimento inicial ou da prisão. Para a prisão preventiva bastam indícios veementes, não sendo necessário que a testemunha deponha de ciência própria, isto é, de visu ou de audito. A regra de que a confissão de um corréu não faz prova contra outro não é absoluta.
Description
A irregularidade consistente em não constar da ordem de prisão entregue ao paciente os nomes das testemunhas, que contra elle depuzeram, só importa em nullidade, si daquella irregularidade resultar algum prejuizo para a defesa do mesmo paciente. O art. 29 § 2°, alinea 2ª, do Decr. n. 4.824 de 1871 não é obstaculo a que um criminoso, preso por ordem directa do juiz competente para o summario e a requisição do Chefe de Policia, seja remettido do logar do delicto para a capital do Estado afim de nesta assistir á continuação do inquerito. No Estado do Rio de Janeiro, a auctoridade policial quando interroga a um indiciado contra o qual procede a inquerito não está adstricta ao questionario estabelecido para o interrogatório no summario; a policia póde interrogar o indiciado sobre o delicto e suas circumstancias e, desde que não empregue coacção ou violencia, o interrogatorio, e menos ainda o inquerito, póde ser reputado illegal. A inquirição de duas testemunhas sem a presença do réu preso não torna illegal a decretação da prisão preventiva si, além destas duas, outras tiverem sido inquiridas na ausencia do réo antes da prisão e houver outros factos que auctorisem a dita decretação. A lei estadoal não póde crear direito em relação a instituições e serviços da União; assim, a immunidade eleitoral creada pelo art. 114 da Constituição do Rio de Janeiro não se applica ás eleições federaes. Os inqueritos policiaes no Estado do Rio devem ser procedidos no logar do foro de delicto e da residencia do réu, mas não serão nullos si forem e começados neste lugar e concluidos noutro, desde que em ambos a auctoridade inquiridora tenha jurisdicção. O poder do juiz decretador da prisão preventiva não tem limites quando examina a conveniencia ou necessidade de ser decretada tal prisão. A possibilidade ou impossibilidade da fuga não são as unicas circumstancias que devem ser tidas em consideração para a apreciação da necessidade ou conveniencia da prisão preventiva. A fortuna e a posição social do indiciado não constituem presumpção de que não fugirá á acção da Justiça. Requisitos essenciaes para a legalidade da prisão preventiva de um indigitado mandante de crime de homicidio; condições do depoimento das testemunhas para que possam constituir base para a decretação da prisão preventiva. O habeas-corpus não é um recurso Interposto do acto da prisão; assim, si um individuo foi preso preventivamente quando, segundo a lei, não podia sel-o, e depois, em vista de factos posteriores, a prisão tornou-se legal, pode elle processar a auctoridade que o prendeu, mas não tem direito a que lhe seja concedido habeas-corpus, o qual deve ser julgado de accórdo com as circumstancias da occasião do julgamento e não com as da do requerimento inicial ou da prisão. Para a prisão preventiva bastam indicios vehementes, não sendo necessario que a testemunha deponha de sciencia propria, isto é, de visu ou de audito. A regra de que a confissão de um co-réu não faz prova contra outro não é absoluta.
Keywords
Citation
O Direito, v.31, n.91, p. 548-561, 1903.
