APELACAO CIVEL_571
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Virano Alonso Gomes de Almeida e Manoel Alves da Silva (apelantes); A União Federal (apelada) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-25T21:45:20Z | |
| dc.date.available | 2025-11-25T21:45:20Z | |
| dc.date.issued | 1900-08-29 | |
| dc.description | Aos apprehensores de um contrabando são adjudicados 70% do producto da venda em praça dos objectos apprehendidos, descontando-se, porém, nestes 70% a taxa da armazenagem que estiver vencida até a data em que se tornar effectiva a apprehensão. O direito dos apprehensores é reconhecido pelos actos administrativos que julgam valida a apprehensão. O Juiz Federal de uma Secção é competente por prorogação de jurisdicção para processar e julgar uma causa em que a obrigação da União tenha sido contrahida n'outra Secção. Pronunciando-se o Juiz Seccional, em sentença final, pela sua incompetencia e decretando a nullidade do processo por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal, quando conhece da causa em recurso de appellação, julga de meritis, dispensando que o Juiz a quo se pronuncie sobre o fundo da questão. Substituição da acção summaria do art. 13 da Lei n. 221 pela acção ordinaria. Intelligencia dos arts. 602 e 651 da Consolidação das Leis das Alfandegas; dos Decs. n. 8.549, de 23 de Maio de 1882, art. 3º e n. 5.321, de 30 de Julho de 1873, art. 7º paragrapho unico n. 2º; da Ord. Liv. 3, tit. 49, § 2º e da lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894, art. 47. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Aos apreensores de um contrabando são adjudicados 70% do produto da venda em praça dos objetos apreendidos, descontando-se, porém, nestes 70% a taxa da armazenagem que estiver vencida até a data em que se tornar efetiva a apreensão. O direito dos apreensores é reconhecido pelos atos administrativos que julgam válida a apreensão. O Juiz Federal de uma Seção é competente por prorrogação de jurisdição para processar e julgar uma causa em que a obrigação da União tenha sido contraída em outra Seção. Pronunciando-se o Juiz Secional, em sentença final, pela sua incompetência e decretando a nulidade do processo por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal, quando conhece da causa em recurso de apelação, julga de meritis, dispensando que o Juiz a quo se pronuncie sobre o fundo da questão. Substituição da ação sumária do art. 13 da Lei n. 221 pela ação ordinária. Inteligência dos arts. 602 e 651 da Consolidação das Leis das Alfândegas; dos Decs. n. 8.549, de 23 de maio de 1882, art. 3º e n. 5.321, de 30 de julho de 1873, art. 7º parágrafo único n. 2º; da Ord. Liv. 3, tít. 49, § 2º e da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894, art. 47. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.29, n.85, p. 228-230, 1901. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_571 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10605 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_571 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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