RECURSO DE HABEAS CORPUS_1902_05_15

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O habeas-corpus é um remédio extraordinário e não pode ser invocado quando a lei confere um remédio ordinário para a lesão do direito. No recurso de habeas-corpus o juiz deve limitar-se a conhecer simplesmente a legalidade e convivência da prisão. Não cabe habeas-corpus do despacho preordena a prisão do depositário infiel, nesta hipótese, no Distrito Federal, cabe o recurso de agravo, ou o de embargos para a Junta de Pretores, conforme o valor da causa. Um Juiz do Tribunal Civil e Criminal, que não tem competência para julgar a ação proposta contra o depositário infiel, não pode conceder-lhe habeas-corpus, porque sendo necessário para concedê-lo, conhecer do mérito da questão, dá-se o risco de duas sentenças contraditórias.

Descrição

O habeas-corpus é um remédio extraordinario e não pode ser invocado quando a lei confere um remédio ordinario para a lesão do direito. No recurso de habeas-corpus o juiz deve limitar-se a conhecer simplesmente a legalidade e convivência da prisão. Não cabe habeas-corpus do despacho pre ordena a prisão do depositário infiel, nesta hypothese, no Districto Federal, cabe o recurso de aggravo, ou o de embargos para a Junta de Pretores, conforme o valor da causa. Um Juiz do Tribunal Civil e Criminal, que não tem competencia para julgar a acção proposta contra o depositario infiel, não póde conceder-lhe habeas-corpus, porque sendo necessário para concedel-o, conhecer do merito da questão, dá-se o risco de duas sentenças contradictorias.

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Citação

O Direito, v.30, n.88, p. 618-620, 1902.

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