APELACAO CIVEL_1898_11_22_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAlbino Exposto e Antonio Gomes Pinto (apelantes); commendador Bernardino Martins Ferreira de Faria e Antonio de Faria Guimarães (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); Bandeira de Mello; Medeiros Corrêa; Baggi de Araujo
dc.date.accessioned2026-09-22T20:05:54Z
dc.date.available2026-09-22T20:05:54Z
dc.date.issued1898-11-22
dc.descriptionO exercicio das acções que derivam de um testamento e que podem ser petitorias, assim como possessorias, não depende só da exhibição do testamento, mas tambem do preenchimento de certas formalidades posteriores á abertura da successao, impostas pela lei, umas por motivos puramente fiscaes, outras no interesse das pesssoas contempladas pelo testador, que precisam de ser garantidas contra o perigo de subtracção, destruição ou alteração do testamento, e no interesse dos herdeiros Iegitimos, que podem ter direitos a fazer valer contra o testamento, e portanto necessidade de conhecel-o e examinaI-o, afim de impugnal-o, quando alguem quizer prevalecer-se delle. O cumpra-se lançado pelo juiz no testamento não é obrigatorio para elle. O juiz pode Iançal-o ou deixar de lançal-o, sem que com isto o testamento adquira efficacia, si não a tem, ou adquira maior efficacia do que tem, ou perca a sua efficacia, si a tem. Necessarios são apenas o registro, a incripção e o archivamento. Commette excesso de poder e profere sentença nulla o juiz que, tendo de fazer registrar, inscrever e archivar um testamento, deixa de fazel-o, e, sem que a questão de nullidade e falsidade do testamento fosse suscitada perante elle por via de acção ou de excepção, declara-o nullo e falso á vista de diligencias mandadas proceder ex-officio e de allegações e provas que Ihe forem apresentadas.pt_BR
dc.description.abstractO exercício das ações que derivam de um testamento e que podem ser petitórias, assim como possessórias, não depende só da exibição do testamento, mas também do preenchimento de certas formalidades posteriores à abertura da sucessão, impostas pela lei, umas por motivos puramente fiscais, outras no interesse das pessoas contempladas pelo testador, que precisam de ser garantidas contra o perigo de subtração, destruição ou alteração do testamento, e no interesse dos herdeiros legítimos, que podem ter direitos a fazer valer contra o testamento, e portanto necessidade de conhecê-lo e examiná-Io, a fim de impugná-lo, quando alguém quiser prevalecer-se dele. O cumpra-se lançado pelo juiz no testamento não é obrigatório para ele. O juiz pode lançá-lo ou deixar de lançá-lo, sem que com isto o testamento adquira eficácia, se não a tem, ou adquira maior eficácia do que tem, ou perca a sua eficácia, se a tem. Necessários são apenas o registro, a inscrição e o arquivamento. Comete excesso de poder e profere sentença nula o juiz que, tendo de fazer registrar, inscrever e arquivar um testamento, deixa de fazê-lo, e, sem que a questão de nulidade e falsidade do testamento fosse suscitada perante ele por via de ação ou de exceção, declara-o nulo e falso à vista de diligências mandadas proceder ex officio e de alegações e provas que Ihe forem apresentadas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 328-340, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1898_11_22_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14890
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectTestamento
dc.subjectHerdeiro
dc.titleAPELACAO CIVEL_1898_11_22_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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