APELACAO CIVEL_1898_11_22_2
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Albino Exposto e Antonio Gomes Pinto (apelantes); commendador Bernardino Martins Ferreira de Faria e Antonio de Faria Guimarães (apelados) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Gomes (presidente); Bandeira de Mello; Medeiros Corrêa; Baggi de Araujo | |
| dc.date.accessioned | 2026-09-22T20:05:54Z | |
| dc.date.available | 2026-09-22T20:05:54Z | |
| dc.date.issued | 1898-11-22 | |
| dc.description | O exercicio das acções que derivam de um testamento e que podem ser petitorias, assim como possessorias, não depende só da exhibição do testamento, mas tambem do preenchimento de certas formalidades posteriores á abertura da successao, impostas pela lei, umas por motivos puramente fiscaes, outras no interesse das pesssoas contempladas pelo testador, que precisam de ser garantidas contra o perigo de subtracção, destruição ou alteração do testamento, e no interesse dos herdeiros Iegitimos, que podem ter direitos a fazer valer contra o testamento, e portanto necessidade de conhecel-o e examinaI-o, afim de impugnal-o, quando alguem quizer prevalecer-se delle. O cumpra-se lançado pelo juiz no testamento não é obrigatorio para elle. O juiz pode Iançal-o ou deixar de lançal-o, sem que com isto o testamento adquira efficacia, si não a tem, ou adquira maior efficacia do que tem, ou perca a sua efficacia, si a tem. Necessarios são apenas o registro, a incripção e o archivamento. Commette excesso de poder e profere sentença nulla o juiz que, tendo de fazer registrar, inscrever e archivar um testamento, deixa de fazel-o, e, sem que a questão de nullidade e falsidade do testamento fosse suscitada perante elle por via de acção ou de excepção, declara-o nullo e falso á vista de diligencias mandadas proceder ex-officio e de allegações e provas que Ihe forem apresentadas. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O exercício das ações que derivam de um testamento e que podem ser petitórias, assim como possessórias, não depende só da exibição do testamento, mas também do preenchimento de certas formalidades posteriores à abertura da sucessão, impostas pela lei, umas por motivos puramente fiscais, outras no interesse das pessoas contempladas pelo testador, que precisam de ser garantidas contra o perigo de subtração, destruição ou alteração do testamento, e no interesse dos herdeiros legítimos, que podem ter direitos a fazer valer contra o testamento, e portanto necessidade de conhecê-lo e examiná-Io, a fim de impugná-lo, quando alguém quiser prevalecer-se dele. O cumpra-se lançado pelo juiz no testamento não é obrigatório para ele. O juiz pode lançá-lo ou deixar de lançá-lo, sem que com isto o testamento adquira eficácia, se não a tem, ou adquira maior eficácia do que tem, ou perca a sua eficácia, se a tem. Necessários são apenas o registro, a inscrição e o arquivamento. Comete excesso de poder e profere sentença nula o juiz que, tendo de fazer registrar, inscrever e arquivar um testamento, deixa de fazê-lo, e, sem que a questão de nulidade e falsidade do testamento fosse suscitada perante ele por via de ação ou de exceção, declara-o nulo e falso à vista de diligências mandadas proceder ex officio e de alegações e provas que Ihe forem apresentadas. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.78, p. 328-340, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1898_11_22_2 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14890 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Testamento | |
| dc.subject | Herdeiro | |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1898_11_22_2 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- APELACAO CIVEL_1898_11_22_2.pdf
- Tamanho:
- 667.46 KB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
- APELACAO CIVEL_1898_11_22_2
