REVISTA CIVEL_10782_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim de Mello Franco (recorrente); Abrantes & Filhos (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: J. Braulio; J. B. Vasconcellos; Frederico Augusto
dc.date.accessioned2024-08-19T19:51:51Z
dc.date.available2024-08-19T19:51:51Z
dc.date.issued1889-05-24
dc.descriptionO mandatario é responsavel ao commitente pelas perdas e damnos que lhe occasionar no desempenho do mandato, e tem, por isso, competencia para propôr as acções tendentes a reparar, os damnos experimentados pelo mandante. – Questão de rescisão.pt_BR
dc.description.abstractO mandatário é responsável ao comitente pelas perdas e danos que lhe ocasionar no desempenho do mandato, e tem, por isso, competência para propor as ações tendentes a reparar, os danos experimentados pelo mandante – Questão de rescisão.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.49, p. 593-594, 1889.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA CIVEL_10782_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6657
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectMandatáriopt_BR
dc.subjectPerdas e danospt_BR
dc.subjectMandatopt_BR
dc.subjectCompetênciapt_BR
dc.subjectAçãopt_BR
dc.subjectDanopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10782_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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