AGRAVO COMERCIAL_1892_03_18

dc.contributor.authorMafra, Silva
dc.contributor.authorA Companhia de Estrada de Ferro Leopoldina (agravante); O Juízo (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente) (relator); Dias Lima; Gonçalves de Carvalho (vencido)
dc.date.accessioned2025-10-09T16:04:10Z
dc.date.available2025-10-09T16:04:10Z
dc.date.issued1892-03-18
dc.descriptionFallencia. Requisitos essenciaes para sua declaração. Caracteristico do estado de insolvencia do devedor embora não haja falta de pagamento. Intelligencia dos arts. 1° § 1°, 2°, 3°, e 4°, § 3° e 4°, e art. 8° do decreto n. 917 de 24 de Outubro·de 1.90.pt_BR
dc.description.abstractFalência. Requisitos essenciais para sua declaração. Característico do estado de insolvência do devedor embora não haja falta de pagamento. Inteligência dos arts. 1° § 1°, 2°, 3°, e 4°, § 3° e 4°, e art. 8° do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1.90.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.69, p. 81-114, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1892_03_18
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9189
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectFalência
dc.subjectLiquidação
dc.subjectBrasil. Decreto n. 917, de 24 de outubro de 1890 Art 00001 Par 01 Art 00002 Art 00003 Art 00004 Par 03 Par 04 Art 00008
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1892_03_18pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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