APELACAO_3111
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Para que haja coisa julgada é necessário que a sentença tenha sido proferida sobre matéria contenciosa: tais não são as sentenças que indeferem o pedido de liquidação de uma firma comercial. Uma sociedade comercial não se dissolve pela morte da mulher de um sócio: os haveres do casal da falecida com o sócio viúvo ficam para sobrepartilha do inventário. Dissolvida, porém, a sociedade pela expiração do prazo de sua duração, os herdeiros da mulher do sócio são partes legítimas para requerer a liquidação e acompanhar o respectivo processo. Como se procedem validamente às liquidações comerciais em que há menores interessados.
Descrição
Para que haja cousa julgada é necessario que a sentença tenha sido proferida sobre materia contenciosa: taes não são as sentenças que indeferem o pedido de liquidação de uma firma commercial. Uma sociedade commercial não se dissolve pela morte da mulher de um socio: os haveres do cazal da fallecida com o socio viuvo ficam para sobre-partilha do inventario. Dissolvida, porém, a sociedade pela expiração do prazo de sua duração, os herdeiros da mulher do socio são partes legitimas para requerer a liquidação e accompanhar o respectivo processo. Como se procedem validamente ás liquidações commerciaes em que há menores interessados.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.34, n.99, p. 562-564, 1906.
