ACAO ORDINARIA_1903_09_17
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Contrato de arrendamento. O que se entende por obras concernentes ao asseio e reparos necessários para a boa conservação e devida segurança do prédio arrendado a que se sujeitou o arrendatário, e bem assim os determinados pela Junta de Higiene em relação à polícia sanitária. Os contratos têm força de lei para as partes contratantes; são elas obrigadas ao cumprimento das cláusulas estabelecidas se não são ilícitas ou torpes. A falta de assinatura dos procuradores das partes litigantes no auto de vistoria, que, aliás, menciona a sua presença, não invalida o ato. Inteligência do art. 215 do Regul. n. 737 de 1850.
Descrição
Contracto de arrendamento. O que se entende por obras concernentes ao asseio e reparos necessarios para a boa conservação e devida segurança do predio arrendado a que se sujeitou o arrendatario, e bem assim os determinados pela Junta de Hygiene em relação á policia sanitaria. Os contractos têm força de lei para as partes contractantes; são eIlas obrigadas ao cumprimento das clausulas estabelecidas si não são illicitas ou torpes. A falta de assignatura dos procuradores das partes litigantes no auto de vistoria, que, aliás, menciona a sua presença, não invalida o acto. Intelligencia do art. 215 do Regul. n. 737 de 1850.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.92, p. 605-608, 1903.
