EXECUTIVO HYPOTHECARIO_1908_02_22

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntônio Joaquim Pereira (autor); Antônio Evangelista da Silva (réus)
dc.date.accessioned2026-02-24T19:13:26Z
dc.date.available2026-02-24T19:13:26Z
dc.date.issued1908-02-22
dc.descriptionO cabeça de casal no espolio pro indiviso póde demandar in solidum, sem assistencia dos co-herdeiros. Retificação de actos praticados por quem não tinha mandato para agir. Nas procurações in rem propriam o cessionario age em nome do cedente. Quem allega direito de terceiro deve mostrar o interesse que tem na allegação. O juramento suppletorio póde ser deferido á parte ou ao procurador com poderes especiaes; este juramento é susceptivel de impugnação e póde afinal ser rejeitado pelo juiz. Imputação de pagamento, regras a que obedece. Como deve agir o juiz quando o escrivão abusa para argumentar as custas de cartorio.pt_BR
dc.description.abstractO cabeça de casal no espólio pro indiviso pode demandar in solidum, sem assistência dos coerdeiros. Retificação de atos praticados por quem não tinha mandato para agir. Nas procurações in rem propriam o cessionário age em nome do cedente. Quem alega direito de terceiro deve mostrar o interesse que tem na alegação. O juramento supletório pode ser deferido à parte ou ao procurador com poderes especiais; este juramento é suscetível de impugnação e pode afinal ser rejeitado pelo juiz. Imputação de pagamento, regras a que obedece. Como deve agir o juiz quando o escrivão abusa para argumentar as custas de cartório.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.109, p. 467-480, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherEXECUTIVO HYPOTHECARIO_1908_02_22
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12779
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEXECUTIVO HYPOTHECARIO_1908_02_22pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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