AGRAVOS CIVEIS_1905_12_15
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Inabilidade de um indivíduo para o cargo de tutor porque para ele se ofereceu. A tutela de uma menor púbere não deve ser deferida a um cidadão solteiro, nem a um devedor da menor. Nomeação para tutor de um indivíduo genro de um dos procuradores do falecido pai da tutelada a cujo representante legal terá o dito procurador que prestar contas. A tutela legítima só pode ser excluída quando está provada a falta de idoneidade dos parentes próximos. Condições de idoneidade no caso de existência de mais de um parente no mesmo grau. Inteligência da Ord. Liv. 4, tít. 102 § 5.º.
Descrição
Inhabilidade de um individuo para o cargo de tutor porque para elle se offereceu. A tutella de uma menor pubere não deve ser deferida a um cidadão solteiro, nem a um devedor da menor. Nomeiação para tutor de um individuo genro de um dos procuradores do fallecido pai da tutellada a cujo representante legal terá o dito procurador que prestar contas. A tutella legitima só póde ser excluida quando está provada a falta de idoneidade dos parentes proximos. Condições de idoneidade no caso de existencia de mais de um parente no mesmo gráo. Intelligencia da Ord. Liv. 4, tit. 102 § 5.º.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.34, n.99, p. 552-556, 1906.
