APELACAO COMERCIAL_1893_05_25
| dc.contributor.author | Espinola | |
| dc.contributor.author | A Empreza de Obras Publicas no Brazil (apelante); João Baptista de Carvalho e outros (apelados) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Pindahyba de Mattos (presidente); Espinola (relator); Guilherme Cintra; Fernandes Pinheiro (vencido); Lima Santos; Rodrigues; Ribeiro de Almeida (vencido); Souza Martins; Dias Lima | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-16T19:23:54Z | |
| dc.date.available | 2025-09-16T19:23:54Z | |
| dc.date.issued | 1893-05-25 | |
| dc.description | A fusão de duas ou mais sociedes ou companhias anonymas em uma só considera-se como constituição de nova sociedade, dependendo, portanto, do consenso unanime de todos os associados, ou deliberação da assembléa geral votada por todos os accionistas . A incorporação das sociedades, pela cessão e tranferencia do activo e passivo de uma a outra, não importa a fusão, mas tão somente a confusão dos patrimonios, extinguindo, pela perda do seu objecto, a sociedade incorporada, a qual fica sem existencia. A incorporação, pois, é um modo apenas de dissolução e liquidação, que, legalmente, pode ser decretado pela assembléa geral dos 2/3. Dissolvida, porém, a sociedade, os dissidentes, ad instar do voto da maioria, não estão obrigados a receber accões da companhia incorporadora e sobrevivente em pagamento das suas acções, nem podem ser forçados a permuta-las. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A fusão de duas ou mais sociedades ou companhias anônimas em uma só se considera como constituição de nova sociedade, dependendo, portanto, do consenso unanime de todos os associados, ou deliberação da assembleia geral votada por todos os acionistas. A incorporação das sociedades, pela cessão e transferência do ativo e passivo de uma a outra, não importa a fusão, mas tão somente a confusão dos patrimônios, extinguindo, pela perda do seu objeto, a sociedade incorporada, a qual fica sem existência. A incorporação, pois, é um modo apenas de dissolução e liquidação, que, legalmente, pode ser decretado pela assembleia geral dos 2/3. Dissolvida, porém, a sociedade, os dissidentes, ad instar do voto da maioria, não estão obrigados a receber ações da companhia incorporadora e sobrevivente em pagamento das suas ações, nem podem ser forçados a permuta-las. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.21, n.61, p. 400-409, 1893. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO COMERCIAL_1893_05_25 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8669 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Sociedade anônima | |
| dc.subject | Cessão | |
| dc.subject | Pagamento | |
| dc.title | APELACAO COMERCIAL_1893_05_25 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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