APELACAO COMERCIAL_1893_05_25

dc.contributor.authorEspinola
dc.contributor.authorA Empreza de Obras Publicas no Brazil (apelante); João Baptista de Carvalho e outros (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Pindahyba de Mattos (presidente); Espinola (relator); Guilherme Cintra; Fernandes Pinheiro (vencido); Lima Santos; Rodrigues; Ribeiro de Almeida (vencido); Souza Martins; Dias Lima
dc.date.accessioned2025-09-16T19:23:54Z
dc.date.available2025-09-16T19:23:54Z
dc.date.issued1893-05-25
dc.descriptionA fusão de duas ou mais sociedes ou companhias anonymas em uma só considera-se como constituição de nova sociedade, dependendo, portanto, do consenso unanime de todos os associados, ou deliberação da assembléa geral votada por todos os accionistas . A incorporação das sociedades, pela cessão e tranferencia do activo e passivo de uma a outra, não importa a fusão, mas tão somente a confusão dos patrimonios, extinguindo, pela perda do seu objecto, a sociedade incorporada, a qual fica sem existencia. A incorporação, pois, é um modo apenas de dissolução e liquidação, que, legalmente, pode ser decretado pela assembléa geral dos 2/3. Dissolvida, porém, a sociedade, os dissidentes, ad instar do voto da maioria, não estão obrigados a receber accões da companhia incorporadora e sobrevivente em pagamento das suas acções, nem podem ser forçados a permuta-las.pt_BR
dc.description.abstractA fusão de duas ou mais sociedades ou companhias anônimas em uma só se considera como constituição de nova sociedade, dependendo, portanto, do consenso unanime de todos os associados, ou deliberação da assembleia geral votada por todos os acionistas. A incorporação das sociedades, pela cessão e transferência do ativo e passivo de uma a outra, não importa a fusão, mas tão somente a confusão dos patrimônios, extinguindo, pela perda do seu objeto, a sociedade incorporada, a qual fica sem existência. A incorporação, pois, é um modo apenas de dissolução e liquidação, que, legalmente, pode ser decretado pela assembleia geral dos 2/3. Dissolvida, porém, a sociedade, os dissidentes, ad instar do voto da maioria, não estão obrigados a receber ações da companhia incorporadora e sobrevivente em pagamento das suas ações, nem podem ser forçados a permuta-las.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.61, p. 400-409, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1893_05_25
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8669
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectSociedade anônima
dc.subjectCessão
dc.subjectPagamento
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1893_05_25pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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