REVISAO CRIME_287

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Sendo o delinquente classificado no grau médio do art. 294 do Cód. Penal por força da disposição do art. 332 do Cód. do Processo Criminal, deve-lhe ser aplicada a pena no grau mínimo do citado art. do Cód. Penal, uma vez preservada a circunstância importante da minoridade na época do crime.

Descrição

Sendo o delinquente classificado no gráo médio do art. 294 do Cod Penal por força da disposição do art. 332 do Cod. do Processo Criminal, deve-lhe ser aplicada a pena no gráo minimo do citado art. do Cod. Penal, uma vez preservada a circumstancia importante da minoridade na época do crime.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.28, n.81, p. 579-581, 1900.

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